Campanha de Direitos Humanos do Sistema Conselhos de Psicologia.
Jurisdiciono o Instituto Psiquiátrico Forense desde 13 de novembro de 2006, data de minha assunção na Vara de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA). De lá para cá, pude constatar que havia e há, a meu ver, uma lacuna de racionalidade quanto à temática.
Se o “louco” já é estigmatizado, o “louco criminoso” é alvo de um preconceito numa dimensão ainda maior, que repercute sobre a noção de periculosidade. Os pacientes do manicômio judiciário são invisíveis para o discurso oficial. Até a renascença havia um convívio entre razão/desrazão. “A loucura é um momento difícil, porém essencial, na obra da razão; através dela, e mesmo em suas aparentes vitórias, a razão se manifesta e triunfa. A loucura é, para a razão, sua força viva e secreta” (FOUCAULT, 2005). A loucura - insiste M. Foucault (p. 44), será reduzida ao silêncio pela era clássica e “No caminho da dúvida, Descartes encontra a loucura ao lado do sonho e de todas as formas de erro. Será que essa possibilidade de ser louco não faz que ele corra o risco de ver-se despojado da posse do seu próprio corpo, assim como o mundo exterior pode refugiar no erro, ou a consciência adormecer no sonho?” Efetivamente, o “racionalismo moderno” silenciou a loucura, com Descartes e com seu enunciado Cogito, ergo sum.
Consciente dos estigmas, da falta de dignidade e da cidadania castrada – pontuado pelas raízes histórico-filosóficas – das práticas na desconstrução dos manicômios desde Franco Basaglia, passei a tomar algumas decisões. Preliminarmente adotei medidas de humanização, para o que: 1) Editei as Ordens Normativas para que a Direção do Instituto: a) nomeasse imediatamente uma Equipe Técnica (psiquiatra, psicóloga e assistente social), que deveria elaborar um “plano terapêutico”; b) informasse as razões da internação do paciente na unidade fechada; c) informasse o remédio e a dosagem, bem como se o paciente apresenta problemas clínicos e quais eram as providências que estavam sendo tomadas.
Concomitantemente, foram adotadas as medidas de desospitalização, que consistem nas extinções das medidas de seguranças, seja pela prescrição, pela ausência de periculosidade e com base, também, no princípio da proporcionalidade. As extinções com base na (1) prescrição têm assento constitucional, sendo, de outra parte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal copiosa neste sentido. A (2) ausência de periculosidade, que é pressuposto tanto para o processo de conhecimento como para o processo de execução, é demonstrada por vários pacientes que há mais de 20 anos não cometem crime algum. Relevante notar, ainda, que, na minha opinião, o conceito de periculosidade não é um conceito científico. Prioriza-se, na prática, a noção de periculosidade sobre a noção de tratamento, o que acarreta, quase sempre, uma séria contradição com infringência aos direitos fundamentais. Doença mental não se confunde com periculosidade. Mais grave ainda é o conceito de fator de risco que, por sua abrangência e latitude, tem uma carga maior, pois pode significar que a pessoa não possa sair do manicômio devido a fatos indesejáveis que não estejam vinculados à “periculosidade individual”. Postulado básico do Direito, e em especial do Direito Penal, é o (3) princípio da proporcionalidade pertencente à Dogmática Jurídica.
Atento a este princípio e levando-o na devida conta, julguei 63 processos em que a pena cominada ao delito não ultrapassava a um ano de detenção; em dois deles a internação do paciente superava 30 anos, 14 estavam há 20 anos no IPF, e 25 deles estavam internados há mais de dez anos. As decisões por mim proferidas consistiram em dar um prazo de 120 dias para que o Grupo de Trabalho interinstitucional e o IPF “aprontassem” os pacientes para o processo de desospitalização. Este GT, criado por um Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público, se reúne todas as quintas-feiras para discutir e avaliar caso por caso.
Quero registrar que o Poder Judiciário tem um papel importante no processo de desinstitucionalização, mas seu papel, por relevante que seja, é insignificante se comparado com o dos profissionais da saúde mental, pois quando a Justiça extingue as medidas de seguranças e o paciente sai do IPF, ocorre apenas a desospitalização, ao passo que a desinstitucionalização é um processo longo, paulatino e complexo.

