ORIENTAÇÃO


A clareza sobre o contrato de prestação de serviços e o prontuário
resguardam os direitos de ambas as partes, legitimam o serviço prestado e
aumentam o compromisso no vínculo firmado a partir.

 

Prontuário e contrato
são institutos fundamentais

 

É cada vez mais frequente chegar a psicólogas/os solicitações de documentos decorrentes da prática profissional. Além disso, os profissionais têm se deparado com dificuldades quando há dúvidas sobre o contrato estabelecido ou os pacientes têm demonstrado incertezas ou desconhecimento sobre o tratamento, informações que deveriam ser claras desde o início do trabalho.
 
Por isso, é importante registrar que há dois institutos obrigatórios na prestação dos serviços psicológicos: o prontuário e o contrato de trabalho.
 
Conforme previsto na legislação vigente, seja no Código de Ética Profissional do Psicólogo, nas Resoluções 01/09 e 10/00 do CFP, no artigo 5 do capítulo XIV da Constituição de 1988, no Código do Consumidor, no seu artigo 72, ou na Portaria 1.820 do Ministério da Saúde, é obrigatório o registro em prontuário dos serviços prestados por profissionais de saúde, incluindo psicólogas/os.
 
Segundo a Resolução 01/09 do CFP, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos, o prontuário tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução do caso e os procedimentos técnico-científicos adotados.
 
No artigo 2 do item III da Resolução, que trata da evolução dos atendimentos, ressalta-se que não se trata de relatar as sessões ou a transcrição das falas do paciente. As intervenções registradas deverão ser limitadas àquelas necessárias ao entendimento do caso ou para estabelecer as intervenções que serão feitas. Ou seja, no prontuário devem constar somente informações “necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho”.
 
Em função do sigilo, o prontuário só pode ser acessado pelo paciente ou por seu responsável legal. No caso de crianças e adolescentes, os pais tem direito de acessá-lo – com exceção daqueles que perderam o poder familiar. Para fins de fiscalização também pode ser solicitado pelo órgão de classe profissional ou pelo poder judiciário.
 
Outro instrumento que pode ser utilizado para registrar a prestação de serviços é o contrato individual entre as partes. O Conselho Federal de Psicologia, quando da regulamentação da Psicoterapia, na Resolução 10/00, já estabelecia o contrato como uma prerrogativa para o atendimento psicoterápico, independentemente de ser formal ou não, é requisito obrigatório na prestação de serviços psicológicos.
 
Embora a Resolução não especifique e, portanto, não torne obrigatório um contrato por escrito, o Conselho orienta que ele pode ser feito, devendo ser assinado por terapeuta e cliente. O contrato de prestação de serviços resguarda os direitos de ambas as partes, legitima o serviço prestado e aumenta o compromisso no vínculo firmado a partir dele. É no ato do contrato que podem ser dirimidas as dúvidas quanto à linha teórica do profissional, o tempo da sessão, os procedimentos, horários, frequência, honorários, formas de pagamento e as condições do tratamento.
 
Além do previsto pelas Resoluções 01/09 e 10/00 do CFP, o Código de Ética Profissional do Psicólogo, no artigo 1o, estabelece como obrigatório fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; e orientar, a quem de direito, sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho.
 
Portanto, o registro dos serviços em prontuário e a realização de contrato entre o psicólogo e o atendido, atendem a princípios legais da profissão, de modo a resguardar, qualificar e proteger a relação profissional entre psicólogos e atendidos.
 
 
ÁREA TÉCNICA DO CRPRS
 
Coordenação técnica: Lucio Fernando Garcia
Psicólogas fiscais: Adriana Dal Orsoletta Gastal, Flávia Cardozo de Mattos e Letícia Giannechini