ORIENTAÇÃO TÉCNICA

A prestação de serviços de Psicologia por Pessoa Jurídica

Área Técnica do CRPRS 
Antonieta Martins Lopes Bridi | CRP 07/23600 
Geovana da Silva Ferreira | CRP 07/26815 
Kwala Machado da Rosa | CRP 07/20143 
Lúcio Fernando Garcia | CRP 07/8011

Nos últimos anos, acompanhamos um aumento no número de pessoas jurídicas que realizam a prestação de serviços de Psicologia. Tal aumento pode ser relacionado com diversos fatores, dentre eles as mudanças no mercado de trabalho, em que algumas instituições optam por terceirizar as atividades de Psicologia como alternativa à contratação de psicólogas/os como pessoas físicas, assim como as exigências de Operadoras de Planos de Saúde, que, muitas vezes, realizam credenciamento somente por meio de CNPJ. Diante dessa realidade, são frequentes as dúvidas de profissionais com relação à constituição de uma pessoa jurídica, e a obrigatoriedade da sua inscrição no CRP. 

A constituição de uma pessoa jurídica por psicólogas/os deve partir de uma avaliação profissional, que leve em consideração a relação custo versus benefício diante da demanda que pretende atender. Orienta-se que, para refletir sobre suas possibilidades, a/o psicóloga/o busque profissional de Contabilidade de sua confiança, uma vez que demandará a análise de questões tributárias e legais que ultrapassam a legislação profissional da Psicologia. 

Para a atuação como profissional autônoma/o, ou seja, sem a constituição de pessoa jurídica, de posse do registro como pessoa física no CRP, a/o psicóloga/o deve procurar a prefeitura de sua cidade e informar-se sobre a documentação e os procedimentos necessários para obtenção de alvarás de localização e de saúde, bem como para providenciar sua inscrição municipal como profissional autônoma/o. Cabe destacar que nesta forma de atuação a/o psicóloga/o não poderá utilizar nome fantasia, sua divulgação profissional deverá ser identificada a partir de seu nome completo, junto a seu número de registro no CRP, em conformidade com o artigo 20 do Código de Ética Profissional (Resolução CFP n.º 10/2005). A utilização de nome fantasia é prerrogativa de pessoa jurídica, exigindo, assim, a formalização da personalidade por meio de CNPJ. 

Caso opte por constituir uma pessoa jurídica para a prestação de serviços de Psicologia, é obrigatória sua inscrição junto ao CRP, em conformidade com a Resolução CFP n.º 16/2019, normativa que atualmente regulamenta as inscrições de pessoas jurídicas. A obrigatoriedade da inscrição também está prevista na Lei Federal n º 6.839/1980. A inscrição neste CRP deverá ser providenciada ainda que a/o proprietária/o da pessoa jurídica seja de outra profissão, uma vez que a obrigatoriedade está no fato de haver prestação de serviços psicológicos a terceiros. Em caso de a/o profissional autônoma/o vincular-se a uma pessoa jurídica já constituída, deve verificar se ela possui inscrição no CRP, para não incorrer no erro de associar-se a um estabelecimento em situação irregular frente à profissão. 

Para a inscrição da pessoa jurídica, sua/seu representante legal deverá encaminhar requerimento ao CRP, junto com toda a documentação exigida por nossa legislação, e somente poderá iniciar as atividades após o deferimento da inscrição. Outra dúvida frequente é referente ao pagamento de anuidade da pessoa jurídica. Cabe ressaltar que as inscrições de pessoa física e pessoa jurídica são distintas, sendo que as cobranças de taxas e anuidades são independentes. Conforme a Resolução do CFP n.º 16/2019, somente ficará isenta de anuidade a pessoa jurídica que estiver constituída por única/o sócia/o que seja psicóloga/o, ou seja, outras modalidades de pessoas jurídicas ficam obrigadas a recolher uma anuidade a cada exercício. 

Orienta-se que as/os psicólogas/os se apropriem do conteúdo integral da Resolução do CFP n.º 16/2019 e, em restando dúvidas, entrem em contato com a área técnica do CRP. 

 

Referências: 

Resolução CFP n.º 16/2019: hps://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-administrativa-financeira-n-16-2019-dispoe-sobre-o-registro-e-cadastro-de-pessoas-juridicas?origin=instituicao&q=16

Nota Técnica sobre Uso Profissional das Redes Sociais: hps://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/06/SEI_CFP-0612475-Nota-Tecnica.pdf

Guia de Orientação Psicologia e Saúde Suplementar: hps://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2019/10/GuiaSuplementar_web.pdf